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Jurisprudência


HC 46213 / MGHABEAS CORPUS2005/0122629-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Por tratar-se de delito de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, a competência territorial deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 do CPP. 3. A decisão que concedeu mandados de buscas e apreensões e autorizou os monitoramentos telefônicos dos pacientes, ainda durante as investigações policiais, firmou a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 46.213/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 101,255 Kg (cento e um quilos e duzentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 ART:00083
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(COMPETÊNCIA - CRITÉRIO - CRIME PERMANENTE) STJ - HC 170212-RJ, AgRg no AREsp 82582-MG, HC 115483-ES
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