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Jurisprudência


HC 48156 / PBHABEAS CORPUS2005/0157035-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO EM SEGUNDO. FORO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE SUBMISSÃO DA DENÚNCIA AO TRIBUNAL PLENO. PRÉVIO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO PRESCINDÍVEL. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 4. Prescinde de ratificação a decisão de recebimento da denúncia quando o ato é praticado por magistrado à época competente, sendo certo que o superveniente deslocamento do processo, por modificação da competência em razão da posse do paciente em cargo político, não prejudica os atos já validamente praticados. 5. Habeas corpus não conhecido, cassada liminar anteriormente deferida. (HC 48.156/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, não conhecer do habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] penso, ainda que tenha sido o processo iniciado perante o Juízo da Comarca [...], quando não era o paciente prefeito e lá recebida originariamente a denúncia, ratificada esta no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, pelo órgão do Parquet respectivo, deveria ter tido a defesa a possibilidade de, ao menos, manifestar-se a respeito da acusação, não bastando, a meu ver, o mero prosseguimento da ação penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 150499-SP(DENÚNCIA - INÉPCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - RHC 43307-PB, RHC 41315-SP(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - POSSE EM CARGO POLÍTICO - MODIFICAÇÃO DECOMPETÊNCIA - RATIFICAÇÃO) STJ - HC 238129-TO, HC 252927-PB
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