HC 53512 / MGHABEAS CORPUS2006/0020248-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DEMONSTRADO EM ATA DE JULGAMENTO. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o indeferimento da acareação perante o Tribunal do Júri, por si só, não acarreta cerceamento de defesa já que a admissão da prova se inclui no âmbito de discricionariedade do magistrado que preside o julgamento popular.
3. Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso.
4. Não pode ser enfrentada no Habeas Corpus argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação de plano de grave violação dos direitos do acusado.
5. Não tendo sido a matéria analisada pela corte de origem, nesse ponto, não pode ser conhecida por essa Corte sob pena de indevida supressão de instância. Ausência de flagrante irregularidade flagrante a ser reparada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 53.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DEMONSTRADO EM ATA DE JULGAMENTO. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o indeferimento da acareação perante o Tribunal do Júri, por si só, não acarreta cerceamento de defesa já que a admissão da prova se inclui no âmbito de discricionariedade do magistrado que preside o julgamento popular.
3. Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso.
4. Não pode ser enfrentada no Habeas Corpus argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação de plano de grave violação dos direitos do acusado.
5. Não tendo sido a matéria analisada pela corte de origem, nesse ponto, não pode ser conhecida por essa Corte sob pena de indevida supressão de instância. Ausência de flagrante irregularidade flagrante a ser reparada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 53.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00484(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11689/08)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ACAREAÇÃO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - REsp 1327433-PR(VÍCIO NA QUESITAÇÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DENULIDADE) STJ - HC 44021-MG(DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 289458-SP
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