HC 53948 / PBHABEAS CORPUS2006/0025424-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É incabível a análise, por esta Corte Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
4. Não implica cerceamento de defesa a escolha de uma das possíveis teses de defesa, tampouco servindo a mensuração do tempo para qualificar como nenhuma a defesa exercida.
5. O pedido de desclassificação para o crime de homicídio privilegiado demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, descabido na via do habeas corpus.
6. Excepcionalmente, tem-se como admissível o reexame da dosimetria da pena diante da constatação de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do CP. Pena-base que se mostrou demasiadamente exasperada sem a devida fundamentação, a ensejar a sua redução por esta Corte Especial.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta para doze anos de reclusão.
(HC 53.948/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É incabível a análise, por esta Corte Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
4. Não implica cerceamento de defesa a escolha de uma das possíveis teses de defesa, tampouco servindo a mensuração do tempo para qualificar como nenhuma a defesa exercida.
5. O pedido de desclassificação para o crime de homicídio privilegiado demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, descabido na via do habeas corpus.
6. Excepcionalmente, tem-se como admissível o reexame da dosimetria da pena diante da constatação de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do CP. Pena-base que se mostrou demasiadamente exasperada sem a devida fundamentação, a ensejar a sua redução por esta Corte Especial.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta para doze anos de reclusão.
(HC 53.948/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo,
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DE PENA - REEXAME - FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - HC 152775-PR
Mostrar discussão