HC 54822 / RNHABEAS CORPUS2006/0034609-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDA DE OBJETO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 10.409/2002. DEFESA PRELIMINAR.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As nulidade arguidas no writ já apreciadas pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do apelo, ficam prejudicadas ante a superveniente perda do objeto.
3. Demonstrado nos autos que as defesas preliminares foram apresentadas antes do recebimento da denúncia e da audiência de instrução e julgamento, inexiste nulidade a ser sanada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 54.822/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDA DE OBJETO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 10.409/2002. DEFESA PRELIMINAR.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As nulidade arguidas no writ já apreciadas pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do apelo, ficam prejudicadas ante a superveniente perda do objeto.
3. Demonstrado nos autos que as defesas preliminares foram apresentadas antes do recebimento da denúncia e da audiência de instrução e julgamento, inexiste nulidade a ser sanada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 54.822/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
" [...] as defesas preliminares foram apresentadas antes do
recebimento da denúncia e da audiência de instrução e julgamento
[...] . Assim, seguiu-se o rito previsto pela Lei nº 10.409/2002,
que determina que a defesa preliminar anteceda o recebimento da
denúncia. Além do mais, mesmo naqueles casos em que não observado o
rito procedimental disposto no art. 38 da Lei 10.409/2002, vem
entendendo esta Corte que não se verifica a nulidade, quando não
demonstrado o prejuízo e quando não levantada a questão na primeira
oportunidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010409 ANO:2002 ART:00038
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PERDA DOOBJETO) STJ - RHC 13483-ES, AgRg no RHC 36064-DF(DEFESA PRELIMINAR - RECEBIMENTO ANTES DA DENÚNCIA) STJ - HC 205322-RJ, HC 26900-SP
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