HC 56437 / MGHABEAS CORPUS2006/0060184-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 171, CAPUT, DO CPC. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
3. Sendo imputado pagamento com cheque sem fundo, o exame do dolo dessa conduta e mesmo da tese de simples garantia de dívida, exige a necessária dilação probatória, sendo de mensuração descabida na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida.
(HC 56.437/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 171, CAPUT, DO CPC. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
3. Sendo imputado pagamento com cheque sem fundo, o exame do dolo dessa conduta e mesmo da tese de simples garantia de dívida, exige a necessária dilação probatória, sendo de mensuração descabida na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida.
(HC 56.437/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida em Sessão do dia
20.05.2014,por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassando
a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que concediam a ordem de ofício. Os Srs. Ministros
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Os fatos, da maneira como estampados na denúncia, não
consubstanciam, na minha ótica, ilícitos de colorido penal. Em
verdade, creio, traduziram descumprimento contratual, entremeado
com diversas negociações e renegociações de dívida[...].
Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, que
contém as intervenções penais, não deve o magistério punitivo
ingressar em seara na qual os demais ramos do ordenamento jurídico
dispõem de instrumental suficiente para a solução dos conflitos.
Nesta toada, tem-se que a persecução penal em testilha fere o
princípio da intervenção mínima, mormente tendo em conta a faceta
da subsidiariedade.[...].
A intervenção social menos drástica, de acordo com os
fatos em tela, seria a sanção civil. Ora, o próprio dominus litis, o
Ministério Público, na espécie, opinou pelo trancamento da ação
penal,[...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] o crime de estelionato exige a figura do dolo e a
denúncia deve descrever em que consiste a fraude. No caso, a
denúncia narra o descumprimento de um contrato de prestação de
serviços, e a conduta de quem celebra o acordo, paga em dinheiro uma
parte da dívida, e, para o restante, emite um novo cheque, não me
parece ser compatível com o intuito de fraudar. Soa-me mais um
ilícito civil, que deve ser resolvido na esfera própria. Fato é que
a denúncia não descreve em que consistiu a fraude; ela descreveu o
descumprimento de um contrato".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00002 INC:00006
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - REVOLVIMENTO DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 28066-BA, RHC 26819-MG, HC 50294-SP, HC 127470-MG, HC 239621-MG
Sucessivos
:
RHC 37023 GO 2013/0102308-5 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:12/05/2016
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