HC 56973 / ROHABEAS CORPUS2006/0069566-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
3. Não se pode acolher a alegação de nulidade processual por deficiência de defesa técnica quando o defensor atuou em todas as fases do processo originário, participando da audiência, ainda que sem perguntas, e oferecendo alegações finais, na qual pleiteou a absolvição, embora não interposto recurso, todas as condutas válidas de exercício e de opções da defesa técnica.
4. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
5. Não restou demonstrado prejuízo à defesa ante o não comparecimento do acusado na audiência, pois o defensor dativo se encontrava presente durante a audiência.
6. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa quando feita após a sentença condenatória.
7. O pedido de nulidade pela falta de fundamentação da sentença acerca da participação do paciente na atividade criminosa não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da revisão criminal, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 56.973/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
3. Não se pode acolher a alegação de nulidade processual por deficiência de defesa técnica quando o defensor atuou em todas as fases do processo originário, participando da audiência, ainda que sem perguntas, e oferecendo alegações finais, na qual pleiteou a absolvição, embora não interposto recurso, todas as condutas válidas de exercício e de opções da defesa técnica.
4. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
5. Não restou demonstrado prejuízo à defesa ante o não comparecimento do acusado na audiência, pois o defensor dativo se encontrava presente durante a audiência.
6. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa quando feita após a sentença condenatória.
7. O pedido de nulidade pela falta de fundamentação da sentença acerca da participação do paciente na atividade criminosa não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da revisão criminal, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 56.973/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00569
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DEPREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - HC 271890-SP, AgRg no AREsp 480148-PE(INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no HC 244745-RS(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 267837-SP
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