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Jurisprudência


HC 57052 / MSHABEAS CORPUS2006/0071241-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada pela consideração negativa, com base em elementos concretos dos autos e conseqüências do crime. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, providência inviável de ser realizada no estreitos limites da via eleita, que se caracteriza pelo rito célere e cognição sumária. 4. Consubstancia constrangimento ilegal a manutenção do regime integralmente fechado ao paciente. Com efeito, com o julgamento do HC 82.959/SP, foi declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos autores de crimes hediondos e equiparados. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar o óbice à progressão de regime, devendo os autos serem remetidos ao juízo das execuções penais para que verifique a atual situação prisional do paciente, bem como a satisfação dos requisitos autorizadores do benefício. (HC 57.052/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE) STJ - RHC 43714-SP(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 82959-SP
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