HC 57109 / MTHABEAS CORPUS2006/0072716-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE CORRÉU E IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA EX OFFICIO. OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constrangimento ilegal demonstrado, pois, não recorrendo o Ministério Público da decisão de impronúncia em relação ao paciente, não poderia o Tribunal, sem recurso próprio, utilizando-se da remessa ex officio, interposta da decisão que absolveu sumariamente o corréu, modificar a decisão em prejuízo ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão em relação ao paciente, mantendo a decisão de impronúncia, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, na ação penal nº 122/99.
(HC 57.109/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE CORRÉU E IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA EX OFFICIO. OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Constrangimento ilegal demonstrado, pois, não recorrendo o Ministério Público da decisão de impronúncia em relação ao paciente, não poderia o Tribunal, sem recurso próprio, utilizando-se da remessa ex officio, interposta da decisão que absolveu sumariamente o corréu, modificar a decisão em prejuízo ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão em relação ao paciente, mantendo a decisão de impronúncia, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, na ação penal nº 122/99.
(HC 57.109/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo,
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 91216-DF
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