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Jurisprudência


HC 57808 / SPHABEAS CORPUS2006/0083124-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DOS DEMAIS CRIMES INVESTIGADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria. 3. Não há falta de justa causa para a instauração de procedimento criminal, mesmo pendente lançamento definitivo, pela indicada persecução de crimes outros, além da sonegação fiscal. 4. O uso do habeas corpus não é adequado para a apuração da ocorrência ou não dos delitos de falsidade ideológica e formação de quadrilha. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 57.808/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] não há falta de justa causa para a instauração do procedimento criminal, pois, além do crime contra a ordem tributária, cuja persecução é descabida sem prévio lançamento, investigam-se também outros crimes, tanto que expedido mandado de busca e apreensão, para a colheita de elementos de convicção sobre a existência destes outros delitos,[...] . Ademais, os fatos investigados são complexos e, havendo indícios de crimes, se mostra prematuro o trancamento do inquérito policial que objetiva, justamente, reunir provas acerca da existência de crimes e sua autoria". "[...] quanto à afirmativa de inocorrência do delito de falsidade ideológica e da impossibilidade da prática do crime de formação de quadrilha, por tratar-se de delito acessório, tem-se que tais alegações demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser enfrentadas em uma futura ação penal, se esta existir".
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - MEDIDAEXCEPCIONAL) STJ - RHC 42029-RJ, HC 42909-SC(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE CRIME E DO PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 35626-PR
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