HC 60231 / RJHABEAS CORPUS2006/0118061-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LESÃO CORPORAL GRAVE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo sido sanada a irregularidade relativa à falta de intimação do paciente e de sua defesa acerca da sentença, a defesa também interpôs apelação, porquanto o parquet já havia recorrido.
3. Inexistência de reformatio in pejus no julgamento pelo Tribunal que, por força do provimento do recurso ministerial, acabou por agravar a situação do paciente, quando afastou o direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 60.231/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LESÃO CORPORAL GRAVE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo sido sanada a irregularidade relativa à falta de intimação do paciente e de sua defesa acerca da sentença, a defesa também interpôs apelação, porquanto o parquet já havia recorrido.
3. Inexistência de reformatio in pejus no julgamento pelo Tribunal que, por força do provimento do recurso ministerial, acabou por agravar a situação do paciente, quando afastou o direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 60.231/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP, HC 104045-GO
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