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Jurisprudência


HC 63737 / SPHABEAS CORPUS2006/0165463-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. DECRETADA PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Incabível na via estreita do habeas corpus, o reexame da prova, especialmente levando-se em consideração que, tanto a sentença como o Tribunal a quo, analisaram detidamente os fatos e provas acostadas ao feito, concluindo de forma fundamentada pela condenação. 3. A tese de que o mandado de busca e apreensão não foi autorizado judicialmente, não foi objeto de debate por parte do Tribunal coator, o que impede sua apreciação diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância, entretanto, a sentença torna certo que a busca foi autorizada. 4. Havendo informações que já há trânsito em julgado da sentença condenatória, resta esgotado o objeto da impetração que insurgia-se contra a segregação determinada pelo tribunal "a quo", ao julgar o recurso da defesa. 5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida. (HC 63.737/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(AUTORIA DO DELITO - REEXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 43714-SP, HC 184224-DF(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 72031-RN(PRISÃO - DECRETAÇÃO PELA CORTE EM 2° GRAU EM RECURSO EXCLUSIVO DADEFESA - REFORMATIO IN PEJUS) STF - HC 93356-RO
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