HC 64702 / SPHABEAS CORPUS2006/0178826-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
CONCURSO FORMAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO.
PREJUDICADO O WRIT COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Carece de fundamentação o acórdão que deixa de apreciar o pedido de inaplicabilidade do concurso formal, expressamente formulado pela defesa nas razões recursais, por configurar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que, reconhecendo a nulidade parcial do acórdão por ausência de fundamentação, se manifeste o Tribunal de Justiça de São Paulo especificamente sobre o pedido de inaplicabilidade do concurso formal com relação ao paciente Alexsandro e prejudicado o writ, por perda de objeto, com relação ao paciente Carlos, que já cumpriu a pena.
(HC 64.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
CONCURSO FORMAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO.
PREJUDICADO O WRIT COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Carece de fundamentação o acórdão que deixa de apreciar o pedido de inaplicabilidade do concurso formal, expressamente formulado pela defesa nas razões recursais, por configurar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que, reconhecendo a nulidade parcial do acórdão por ausência de fundamentação, se manifeste o Tribunal de Justiça de São Paulo especificamente sobre o pedido de inaplicabilidade do concurso formal com relação ao paciente Alexsandro e prejudicado o writ, por perda de objeto, com relação ao paciente Carlos, que já cumpriu a pena.
(HC 64.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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