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Jurisprudência


HC 64702 / SPHABEAS CORPUS2006/0178826-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. CONCURSO FORMAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO. PREJUDICADO O WRIT COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Carece de fundamentação o acórdão que deixa de apreciar o pedido de inaplicabilidade do concurso formal, expressamente formulado pela defesa nas razões recursais, por configurar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que, reconhecendo a nulidade parcial do acórdão por ausência de fundamentação, se manifeste o Tribunal de Justiça de São Paulo especificamente sobre o pedido de inaplicabilidade do concurso formal com relação ao paciente Alexsandro e prejudicado o writ, por perda de objeto, com relação ao paciente Carlos, que já cumpriu a pena. (HC 64.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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