HC 66016 / SPHABEAS CORPUS2006/0195627-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo suficientemente descrita na inicial acusatória a participação do paciente, como policial civil, em concurso com outros policiais, que sob a alegação de estar investigando uma quadrilha de seqüestradores que agia em Campinas (seqüestros ocorridos entre agosto e setembro de 2001), foi até Caraguatatuba, onde cercou a casa de número 10, arrombou a porta e adentrou ao quarto onde efetuou disparos nas vítimas que ali se encontravam, tem-se como suficientemente delimitada faticamente a acusação.
3. Nos crimes de autoria coletiva admite-se menor detalhamento da conduta individualizada dos denunciados, desde que possível a delimitação dos fatos para o exercício da ampla defesa.
4. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus.
5. A compreensão desta Corte é no sentido de que não há ilegalidade na investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.
Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial.
7. Habeas Corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para impedir o indiciamento do paciente.
(HC 66.016/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo suficientemente descrita na inicial acusatória a participação do paciente, como policial civil, em concurso com outros policiais, que sob a alegação de estar investigando uma quadrilha de seqüestradores que agia em Campinas (seqüestros ocorridos entre agosto e setembro de 2001), foi até Caraguatatuba, onde cercou a casa de número 10, arrombou a porta e adentrou ao quarto onde efetuou disparos nas vítimas que ali se encontravam, tem-se como suficientemente delimitada faticamente a acusação.
3. Nos crimes de autoria coletiva admite-se menor detalhamento da conduta individualizada dos denunciados, desde que possível a delimitação dos fatos para o exercício da ampla defesa.
4. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus.
5. A compreensão desta Corte é no sentido de que não há ilegalidade na investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.
Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial.
7. Habeas Corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para impedir o indiciamento do paciente.
(HC 66.016/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a extinção da ação penal por falta de justa causa ou por
inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas
corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO DA ATUAÇÃO DOS ACUSADOS -MENOR DETALHAMENTO) STJ - RHC 33263-RJ(PERSECUÇÃO PENAL - INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 268127-MG, HC 190146-MG, HC 125580-RS(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INDICIAMENTO FORMAL POSTERIOR -CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 206925-SP, HC 182455-SP
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