HC 66513 / SPHABEAS CORPUS2006/0203220-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO E PROGRESSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO.
NULIDADE DE QUESITO DO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prejudicada resta a impugnação à fixação do regime integralmente fechado, pois corrigido em posterior revisão criminal.
3. Igualmente prejudicada resta a impugnação à má formulação de quesito no Júri, pois não arguida a nulidade no momento próprio e sequer apresentada à Corte de Origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Sem impugnação nas alegações finais, desistindo a defesa de novamente em plenário ouvir a testemunha de depoimento imputadamente duvidoso e sem prejuízos concretos demonstrados, não há como reconhecer a arguida nulidade à acareação realizada sem a presença do acusado.
6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida.
(HC 66.513/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO E PROGRESSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO.
NULIDADE DE QUESITO DO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prejudicada resta a impugnação à fixação do regime integralmente fechado, pois corrigido em posterior revisão criminal.
3. Igualmente prejudicada resta a impugnação à má formulação de quesito no Júri, pois não arguida a nulidade no momento próprio e sequer apresentada à Corte de Origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Sem impugnação nas alegações finais, desistindo a defesa de novamente em plenário ouvir a testemunha de depoimento imputadamente duvidoso e sem prejuízos concretos demonstrados, não há como reconhecer a arguida nulidade à acareação realizada sem a presença do acusado.
6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida.
(HC 66.513/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassada a
liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DE QUESITO DO JÚRI - CERCEAMENTODE DEFESA) STJ - AgRg no HC 292441-GO, HC 231819-TO(RECURSO ESPECIAL - ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS - PACIENTE AUSENTE -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE INVIÁVEL) STJ - RHC 18293-AM
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