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Jurisprudência


HC 68840 / BAHABEAS CORPUS2006/0233094-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I, II E IV E § 4º, IN FINE, C/C O ART. 70, TODOS DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. FALTA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE PROVA NÃO APRECIADA. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mantida a decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, ante a imperfeição da peça recursal transmitida via fac-símile de maneira incompleta e sem assinatura, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.800/99. Precedentes. 3. Vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar. 4. Na sentença de pronúncia o magistrado entendeu presentes indícios de autoria, portanto, ainda que por exclusão, acabou entendendo desnecessária a realização de outras provas para tal fim. 5. Inexistência de constrangimento ilegal a sanar na sentença de pronúncia, porquanto a defesa poderá pleitear a produção de provas em Plenário, consoante prevê o art. 422 do CPP. 6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida. (HC 68.840/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 ART:00422LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE - ADMISSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 756973-RS, AgRg no Ag 1411768-RJ(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO) STJ - HC 52123-RJ
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