HC 69585 / RSHABEAS CORPUS2006/0242651-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 316 CAPUT, C/C ARTS. 29, 317, CAPUT E 299, CAPUT, TODOS DO CP.
AGENDAMENTO DE CONSULTAS E CIRURGIAS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO. SIGILO DA PROVA.
ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA INEPTA.
NÃO-OCORRÊNCIA. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência puder frustar seus objetivos.
Concluída a diligência sigilosa, mesmo a ela será permitido o acesso ao investigado e defensor.
3. Se realmente a função investigatória é da autoridade policial e se também ao procedimento ministerial investigatório deve existir prazo e controle, inclusive judicial, tais preocupações não tornam nula a prova (ainda sem esse caráter técnico, pois em fase inquisitória) ali produzida e, menos ainda, prejudicam a ação penal consequente.
4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio STF, em casos onde se apura crime de concussão e outros, oriundos da cobrança indevida de valores a pacientes do SUS para a realização de procedimentos médicos, a competência é da Justiça Estadual.
Precedentes.
5. A Lei n. 9.983/00, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do CP, esclarece que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da Administração Pública.
6. Tendo o paciente cometido o delito em concurso com funcionário público municipal, pode ser sujeito ativo do crime indicado na denúncia (concussão), que supõe o cometimento por parte de funcionário público (art. 30 do CP).
7. A decisão que recebeu a denúncia é anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.719/2008, portanto, quando prolatada, prescindia de fundamentação complexa, conforme legislação e jurisprudência da época (HC 119533/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 27/5/2014, DJe 10/6/2014).
8. Na espécie, mesmo não se exigindo fundamentação complexa, a decisão de recebimento da denúncia fez expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, afastou as questões suscitadas pelas partes em resposta preliminar, bem como referiu que as teses de mérito pontuadas, seriam enfrentadas no momento oportuno e com o devido contraditório.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 69.585/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 316 CAPUT, C/C ARTS. 29, 317, CAPUT E 299, CAPUT, TODOS DO CP.
AGENDAMENTO DE CONSULTAS E CIRURGIAS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO. SIGILO DA PROVA.
ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA INEPTA.
NÃO-OCORRÊNCIA. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência puder frustar seus objetivos.
Concluída a diligência sigilosa, mesmo a ela será permitido o acesso ao investigado e defensor.
3. Se realmente a função investigatória é da autoridade policial e se também ao procedimento ministerial investigatório deve existir prazo e controle, inclusive judicial, tais preocupações não tornam nula a prova (ainda sem esse caráter técnico, pois em fase inquisitória) ali produzida e, menos ainda, prejudicam a ação penal consequente.
4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio STF, em casos onde se apura crime de concussão e outros, oriundos da cobrança indevida de valores a pacientes do SUS para a realização de procedimentos médicos, a competência é da Justiça Estadual.
Precedentes.
5. A Lei n. 9.983/00, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do CP, esclarece que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da Administração Pública.
6. Tendo o paciente cometido o delito em concurso com funcionário público municipal, pode ser sujeito ativo do crime indicado na denúncia (concussão), que supõe o cometimento por parte de funcionário público (art. 30 do CP).
7. A decisão que recebeu a denúncia é anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.719/2008, portanto, quando prolatada, prescindia de fundamentação complexa, conforme legislação e jurisprudência da época (HC 119533/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 27/5/2014, DJe 10/6/2014).
8. Na espécie, mesmo não se exigindo fundamentação complexa, a decisão de recebimento da denúncia fez expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, afastou as questões suscitadas pelas partes em resposta preliminar, bem como referiu que as teses de mérito pontuadas, seriam enfrentadas no momento oportuno e com o devido contraditório.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 69.585/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00030 ART:00327 PAR:00001(ARTIGO 327, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.983/2000)LEG:FED LEI:009983 ANO:2000
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS) STJ - HC 253504-ES(PROCEDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS PELO SUS - COBRANÇAS INDEVIDA DEVALORES) STJ - AgRg no CC 115582-RS, CC 36081-RS STF - RE 429171-RS(AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO) STJ - HC 51054-RS, REsp 286679-PR(DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA) STJ - HC 119533-ES
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