main-banner

Jurisprudência


HC 75640 / BAHABEAS CORPUS2007/0015806-7

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO EM COMARCA DIVERSA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ATO REALIZADO DE ACORDO COM A FORMA LEGAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO PRINCIPAL. VALIDADE DO ATO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. No processo penal, a teor do art. 370, § 1°, do CPP, o advogado constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal e, por expressa previsão legal, sua intimação far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 2. Quando o réu for representado por mais de um advogado de sua livre escolha, basta, para a validade do ato judicial, que a intimação por meio da imprensa oficial seja feita em nome de qualquer um deles, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa. 3. O advogado constituído pelo paciente foi intimado pessoalmente da sessão de recebimento da denúncia, em 5/12/2006, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e também foi intimado da sessão de continuação de julgamento, designada para o dia 19/12/2006, por meio de publicação na imprensa oficial, na qual não constou o nome da advogada substabelecida. 4. O ato judicial é válido e foi realizado de acordo com as fórmulas legais. Não há falar em necessidade de intimação pessoal da sessão de continuidade de julgamento ou de aplicação subsidiária do art. 237, II, do CPC, pois a lei processual penal regeu a matéria de modo diverso e não necessita, no ponto, de interpretação extensiva ou aplicação analógica. 5. Ordem não conhecida. (HC 75.640/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00237 INC:00002
Veja : (INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL- PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO APLICAÇÃO) STF - HC 107848, HC 102597, HC 102155(MAIS DE UM ADVOGADO - INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE UM DELES) STF - HC 79592-MT, MS-AGR 21209-DF, RHC 118132 STJ - HC 219260-GO, HC 215699-SP
Mostrar discussão