HC 81522 / RJHABEAS CORPUS2007/0086036-6
PROCESSUAL PENAL e PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. QUESITO ESPECÍFICO SOBRE O DOLO.
DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO ARGÜIDA POR QUALQUER DAS PARTES.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo anulou, ex officio, julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por deficiência na formulação de quesito.
3. Se a tese da defesa é desclassificação para homicídio culposo, sem negativa de autoria, mostra-se correta a quesitação em que logo após os quesitos sobre o fato principal (materialidade, autoria e letalidade) vêm as perguntas sobre as formas de culpa, não havendo nulidade em face da ausência de quesito específico sobre dolo eventual.
4. Impossível o agravamento da situação do paciente em razão de reconhecimento de nulidade não arguida pela acusação.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para afastar a nulidade reconhecida ex officio e determinar o retorno ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação formulados pela defesa e pela acusação.
(HC 81.522/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL e PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. QUESITO ESPECÍFICO SOBRE O DOLO.
DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO ARGÜIDA POR QUALQUER DAS PARTES.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo anulou, ex officio, julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por deficiência na formulação de quesito.
3. Se a tese da defesa é desclassificação para homicídio culposo, sem negativa de autoria, mostra-se correta a quesitação em que logo após os quesitos sobre o fato principal (materialidade, autoria e letalidade) vêm as perguntas sobre as formas de culpa, não havendo nulidade em face da ausência de quesito específico sobre dolo eventual.
4. Impossível o agravamento da situação do paciente em razão de reconhecimento de nulidade não arguida pela acusação.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para afastar a nulidade reconhecida ex officio e determinar o retorno ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação formulados pela defesa e pela acusação.
(HC 81.522/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HOMICÍDIO - TESE DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO -QUESITOS - NULIDADE) STJ - REsp 249764-SP, RESP 942457-DF(TRIBUNAL DO JURI - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA ACUSAÇÃO - AGRAVAMENTODA SITUAÇÃO DO ACUSADO) STJ - HC 72923-SP
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