main-banner

Jurisprudência


HC 81526 / SPHABEAS CORPUS2007/0086060-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 10, § 2º, DA LEI N. 9.437/97. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. MERAS CONJECTURAS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS QUE NÃO CONFIGURAM REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VIA IMPRÓPRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A denominada abolitio criminis temporária, ocorrida com o advento da Lei n. 10.826/2003 - que concedeu um prazo de 180 dias aos possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas para entregá-las à Polícia Federal -, não tem aplicabilidade aos condenados pela prática de porte ilegal de arma de fogo, condenados sob a égide da lei anterior (Lei n. 9.437/97). 3. Aplicando-se aos demais delitos os mesmos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quanto a um dos delitos, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos quanto aos demais delitos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia. 4. A via estreita do writ não é apropriada à análise do pleito de reconhecimento da minorante da participação de menor importância, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 5. Conquanto a especial periculosidade do agente constitua, em regra, circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, não é válida tal valoração com base em meras conjecturas. 6. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado que não servem como reincidência podem justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem assim como personalidade tendente ao crime, desde que diferentes as condenações consideradas. Precedentes. 7. Mostra-se desarrazoado o aumento no dobro do mínimo legal quanto aos delitos de roubo e de formação de quadrilha armada em face, apenas, de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se, sobretudo, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos. 8. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência. 9. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 11 anos e 8 meses de reclusão e 41 dias-multa. (HC 81.526/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00032LEG:FED LEI:009437 ANO:1997 ART:00010 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.850/2013)LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FUNDAMENTOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -APROVEITAMENTO PARA OS DEMAIS DELITOS - TAUTOLOGIA) STJ - REsp 705291-AL, REsp 1170545-RJ(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 227874-SP(CONDENAÇÃO DEFINITIVA - RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1396731-SP, HC 269634-SP, AgRg nos EDcl no HC 275515-BA
Mostrar discussão