HC 81603 / MGHABEAS CORPUS2007/0087509-7
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO.
ARTIGOS 12, 13 E 14, TODOS DA LEI 6.368/76 E ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Demonstrado nos autos que os defensores foram intimados para a audiência e que o paciente foi acompanhado por defensor em todos os atos processuais, afasta-se a alegação de nulidade.
3. Com o julgamento definitivo do feito e o trânsito em julgado, resta prejudicado o pedido para aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 81.603/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO.
ARTIGOS 12, 13 E 14, TODOS DA LEI 6.368/76 E ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Demonstrado nos autos que os defensores foram intimados para a audiência e que o paciente foi acompanhado por defensor em todos os atos processuais, afasta-se a alegação de nulidade.
3. Com o julgamento definitivo do feito e o trânsito em julgado, resta prejudicado o pedido para aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 81.603/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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