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Jurisprudência


HC 81603 / MGHABEAS CORPUS2007/0087509-7

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. ARTIGOS 12, 13 E 14, TODOS DA LEI 6.368/76 E ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Demonstrado nos autos que os defensores foram intimados para a audiência e que o paciente foi acompanhado por defensor em todos os atos processuais, afasta-se a alegação de nulidade. 3. Com o julgamento definitivo do feito e o trânsito em julgado, resta prejudicado o pedido para aguardar o julgamento da apelação em liberdade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 81.603/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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