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Jurisprudência


HC 83316 / PEHABEAS CORPUS2007/0115564-0

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie. 3. A falta de intimação do advogado da expedição de carta precatória para inquirição da testemunha somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo ao paciente (Súm. 155/STF). Precedentes. 4. É válido o indeferimento justificado do pleito de adiamento da audiência, mormente quando nomeada defensora ad hoc, com efetiva atuação no ato e sem demonstração de prejuízos concretos. 5. Demonstrado nos autos que o causídico foi intimado para a audiência e que a paciente foi acompanhada por defensor em todos os atos processuais, afasta-se a alegação de nulidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 83.316/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] como o depoimento da testemunha não foi utilizado para fundamentar a decisão condenatória, não há que se falar em ilegalidade apta a justificar a anulação do ato, porquanto, segundo o disposto na Súmula 155 do STF, torna-se indispensável a parte demonstrar efetivo prejuízo na eventual ausência de intimação para a oitiva de testemunha, via carta precatória, por se tratar de nulidade relativa". "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000155LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 150499-SP STF - HC 104045(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 207153-ES(HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 237527-MG
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