HC 87393 / RSHABEAS CORPUS2007/0170934-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM WRIT. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
MAJORANTE. ART. 18, INC. III. DA LEI N. 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. VEDAÇÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, que se caracteriza pelo rito célere e cognição sumária.
3. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa quando feita após a sentença condenatória.
4. Com o advento da Lei n. 11.343/2006, ocorreu abolitio criminis no tocante à majorante prevista no artigo 18, inciso III, da Lei n.
6.368/76, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, constitui constrangimento ilegal manter a sua incidência na condenação.
5. É vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para excluir a majorante prevista no artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, fixando a pena do paciente, definitivamente, em 5 (cinco) anos de reclusão, bem como para reconhecer a possibilidade de progressão de regime, devendo o juízo da execução aferir o atendimento aos requisitos legais.
(HC 87.393/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM WRIT. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
MAJORANTE. ART. 18, INC. III. DA LEI N. 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. VEDAÇÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, que se caracteriza pelo rito célere e cognição sumária.
3. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa quando feita após a sentença condenatória.
4. Com o advento da Lei n. 11.343/2006, ocorreu abolitio criminis no tocante à majorante prevista no artigo 18, inciso III, da Lei n.
6.368/76, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, constitui constrangimento ilegal manter a sua incidência na condenação.
5. É vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servido o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para excluir a majorante prevista no artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, fixando a pena do paciente, definitivamente, em 5 (cinco) anos de reclusão, bem como para reconhecer a possibilidade de progressão de regime, devendo o juízo da execução aferir o atendimento aos requisitos legais.
(HC 87.393/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00018 INC:00003LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE REEXAME) STJ - HC 283159-SP, HC 199158-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA - PRECLUSÃO) STF - HC 111363-RJ STJ - HC 190095-AC(MAJORANTE - ART. 18, II DA LEI 6368/76 - ABOLITIO CRIMINIS) STJ - HC 211513-SP, HC 88044-SP, HC 195697-PE, HC 101303-SP(CUMPRIMENTO DA PENA - OBRIGATORIEDADE DE REGIME INTEGRALMENTEFECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 45176-DF, HC 230603-SP
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