HC 87875 / SPHABEAS CORPUS2007/0176284-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ART. 565 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Conquanto o interrogatório seja meio de prova e de defesa, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal assegura aos réus o direito ao silêncio, motivo pelo qual, tendo os pacientes optado por não comparecerem à audiência de interrogatório, não se pode cogitar da obrigatoriedade de sua inquirição antes da prolação de sentença.
2. Pacientes devidamente intimados e requisitados, recusaram-se a sair do presídio onde estavam recolhidos e a comparecer à audiência de instrução, o que atrai o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
3. Ainda que se pudesse evidenciar alguma nulidade na ação penal, em razão de os pacientes não terem sido interrogados durante a instrução criminal, o certo é que, mesmo assim, ela não poderia ser reconhecida e ensejar a nulidade da ação penal. Isso porque, os pacientes, a par de terem sido assistidos, por advogado constituído, durante toda a instrução criminal, em nenhum momento estiveram privados da oportunidade de arrolar testemunhas, especificar as provas que seriam produzidas, apresentar documentos, requerer diligências ou outros atos relativos ao exercício da ampla defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 87.875/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ART. 565 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Conquanto o interrogatório seja meio de prova e de defesa, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal assegura aos réus o direito ao silêncio, motivo pelo qual, tendo os pacientes optado por não comparecerem à audiência de interrogatório, não se pode cogitar da obrigatoriedade de sua inquirição antes da prolação de sentença.
2. Pacientes devidamente intimados e requisitados, recusaram-se a sair do presídio onde estavam recolhidos e a comparecer à audiência de instrução, o que atrai o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
3. Ainda que se pudesse evidenciar alguma nulidade na ação penal, em razão de os pacientes não terem sido interrogados durante a instrução criminal, o certo é que, mesmo assim, ela não poderia ser reconhecida e ensejar a nulidade da ação penal. Isso porque, os pacientes, a par de terem sido assistidos, por advogado constituído, durante toda a instrução criminal, em nenhum momento estiveram privados da oportunidade de arrolar testemunhas, especificar as provas que seriam produzidas, apresentar documentos, requerer diligências ou outros atos relativos ao exercício da ampla defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 87.875/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565
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