HC 88264 / MGHABEAS CORPUS2007/0180478-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE AÇÃO CÍVEL PELO JUÍZO PROCESSANTE.
PACIENTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE. INSTAURAÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de o paciente não ter integrado a lide cível que deu origem ao expediente administrativo no Ministério Público não consiste em irregularidade a ensejar o trancamento da investigação.
3. Não se verifica constrangimento ilegal com a instauração de expediente administrativo pelo Ministério Público, que poderá, ao fim, até mesmo ser arquivado, na hipótese de não verificados fatos delituosos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 88.264/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE AÇÃO CÍVEL PELO JUÍZO PROCESSANTE.
PACIENTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE. INSTAURAÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de o paciente não ter integrado a lide cível que deu origem ao expediente administrativo no Ministério Público não consiste em irregularidade a ensejar o trancamento da investigação.
3. Não se verifica constrangimento ilegal com a instauração de expediente administrativo pelo Ministério Público, que poderá, ao fim, até mesmo ser arquivado, na hipótese de não verificados fatos delituosos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 88.264/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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