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Jurisprudência


HC 88893 / SPHABEAS CORPUS2007/0191375-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SENTENÇA ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PROLATADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mesmo a nulidade absoluta somente pode ser reconhecida em favor do acusado, pois processualmente vedada a reformatio in pejus, mesmo indiretamente - risco de condenação em novo julgamento. 3. Não pode o Tribunal, pois, anular a sentença absolutória em recurso exclusivo da defesa, que deve ser restabelecida. 4. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para anular o acórdão que reconhece nulidade em prejuízo indireto do réu, para que seja examinado o recurso no limite postulado pela defesa. (HC 88.893/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - RHC 20337-PB, RHC 17097-SP, HC 72923-SP
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