HC 88987 / MGHABEAS CORPUS2007/0193556-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 117, V, DO CP.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO SE REFERE A PROCESSO DIVERSO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DE INFORMAÇÕES CONTRÁRIAS NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, porquanto não decorrido prazo superior a 12 anos (art. 109, III, do CP), entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, tendo em vista o início do cumprimento da pena pelo paciente, ensejando a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, V, do CP.
3. Correto o afastamento pelo Tribunal de origem da alegação de que o marco interruptivo se refere a outra condenação, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito alegado, na medida em que inadmissível dilação probatória na estreita via do habeas corpus, havendo, ademais, informações contrárias nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 88.987/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 117, V, DO CP.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO SE REFERE A PROCESSO DIVERSO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DE INFORMAÇÕES CONTRÁRIAS NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, porquanto não decorrido prazo superior a 12 anos (art. 109, III, do CP), entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, tendo em vista o início do cumprimento da pena pelo paciente, ensejando a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, V, do CP.
3. Correto o afastamento pelo Tribunal de origem da alegação de que o marco interruptivo se refere a outra condenação, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito alegado, na medida em que inadmissível dilação probatória na estreita via do habeas corpus, havendo, ademais, informações contrárias nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 88.987/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00117 INC:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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