HC 90308 / SPHABEAS CORPUS2007/0213799-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FATO NOVO VERIFICADO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 10.684/03. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificado, após o julgamento do recurso de apelação, fato novo alegadamente capaz de extinguir a punibilidade do agente, é o habeas corpus meio apto a sanar eventual constrangimento decorrente do não reconhecimento da circunstância aventada.
3. A quitação do débito decorrente de apropriação indébita previdenciária enseja a extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03), desde que realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Apesar de alegado que houve quitação de débito, não foi comprovado tal fato.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 90.308/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FATO NOVO VERIFICADO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 10.684/03. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificado, após o julgamento do recurso de apelação, fato novo alegadamente capaz de extinguir a punibilidade do agente, é o habeas corpus meio apto a sanar eventual constrangimento decorrente do não reconhecimento da circunstância aventada.
3. A quitação do débito decorrente de apropriação indébita previdenciária enseja a extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03), desde que realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Apesar de alegado que houve quitação de débito, não foi comprovado tal fato.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 90.308/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassando-se
a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00009 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 302059-SP
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