HC 92852 / MGHABEAS CORPUS2007/0247018-0
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. NULIDADE PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA. EXAME IMPLÍCITO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora não havendo referência, expressa acerca da tese de defesa, a sentença de forma fundamentada adotou posicionamento contrário, qual seja, de que o crime praticado foi o furto consumado, o que exclui a hipótese de furto tentado.
3. Nulidade da sentença afastada, pois a tese de furto tentado foi implicitamente afastada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 92.852/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. NULIDADE PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA. EXAME IMPLÍCITO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora não havendo referência, expressa acerca da tese de defesa, a sentença de forma fundamentada adotou posicionamento contrário, qual seja, de que o crime praticado foi o furto consumado, o que exclui a hipótese de furto tentado.
3. Nulidade da sentença afastada, pois a tese de furto tentado foi implicitamente afastada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 92.852/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 91855-MG, HC 50211-RJ
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