HC 93393 / SPHABEAS CORPUS2007/0254076-7
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRIBUNAL DO JÚRI. OUVIDA DE TESTEMUNHAS FORA DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
3. A formalmente incorreta oitiva de testemunhas fora do contraditório judicial, mesmo no curso de ação penal, não acarreta nulidade ante a ausência de constatação de tal prova ter influenciado a decisão dos jurados, tema inclusive não tempestivamente impugnado, o mais exigindo descabida revaloração probatória, inviável na via do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 93.393/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRIBUNAL DO JÚRI. OUVIDA DE TESTEMUNHAS FORA DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
3. A formalmente incorreta oitiva de testemunhas fora do contraditório judicial, mesmo no curso de ação penal, não acarreta nulidade ante a ausência de constatação de tal prova ter influenciado a decisão dos jurados, tema inclusive não tempestivamente impugnado, o mais exigindo descabida revaloração probatória, inviável na via do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 93.393/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00571 INC:00005 ART:00572 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO) STJ - HC 301223-SP, HC 294115-BA, RHC 55184-RS
Sucessivos
:
HC 118273 RS 2008/0225015-1 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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