HC 93438 / PAHABEAS CORPUS2007/0254322-0
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO PARA OFERECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES. NÃO OCORRÊNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. PECULATO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, das alegações de que a denúncia não foi oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça (o qual, segundo o impetrante, teria atribuição privativa para tanto) e de que a designação de outro membro do Ministério Público para atuar em ação penal de competência originária do Tribunal local demandaria autorização do Conselho Superior do Ministério Público, haja vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Supressão de instância.
2. Se, entre a data em que a autoridade tomou conhecimento da falta administrativa e a instauração do procedimento administrativo disciplinar não decorreu o prazo prescricional previsto na legislação de regência - os fatos foram praticados entre os meses de maio e agosto de 2000 - e se também não transcorreu o prazo entre a portaria que instaurou o procedimento administrativo disciplinar (24/10/2000) e a sentença (12/2/2001), não há falar em ocorrência de prescrição.
3. Uma vez que o Tribunal de Justiça do Pará, com fundamento no art.
386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia em relação ao crime de corrupção passiva, fica prejudicada a análise da alegação de que o referido delito não teria sido objeto de apuração do processo administrativo disciplinar.
4. Inviável acolher a alegação de que não estaria configurado o crime de peculato, porquanto, com a prolação de acórdão condenatório (e a respectiva condenação da paciente pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal), houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 93.438/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO PARA OFERECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES. NÃO OCORRÊNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. PECULATO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, das alegações de que a denúncia não foi oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça (o qual, segundo o impetrante, teria atribuição privativa para tanto) e de que a designação de outro membro do Ministério Público para atuar em ação penal de competência originária do Tribunal local demandaria autorização do Conselho Superior do Ministério Público, haja vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Supressão de instância.
2. Se, entre a data em que a autoridade tomou conhecimento da falta administrativa e a instauração do procedimento administrativo disciplinar não decorreu o prazo prescricional previsto na legislação de regência - os fatos foram praticados entre os meses de maio e agosto de 2000 - e se também não transcorreu o prazo entre a portaria que instaurou o procedimento administrativo disciplinar (24/10/2000) e a sentença (12/2/2001), não há falar em ocorrência de prescrição.
3. Uma vez que o Tribunal de Justiça do Pará, com fundamento no art.
386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia em relação ao crime de corrupção passiva, fica prejudicada a análise da alegação de que o referido delito não teria sido objeto de apuração do processo administrativo disciplinar.
4. Inviável acolher a alegação de que não estaria configurado o crime de peculato, porquanto, com a prolação de acórdão condenatório (e a respectiva condenação da paciente pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal), houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 93.438/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
"[...] este Superior Tribunal possui o entendimento de que 'O
órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer
elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da
prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento
investigatório para que dê início à ação penal'[...].
Não se pode olvidar que o procedimento investigatório possui
natureza meramente informativa, de modo que é dispensável à formação
da opinio delicti. Dessa forma, ainda que não tenha havido prévia
instauração de inquérito policial em relação ao crime de peculato,
tal circunstância, isoladamente, não inviabiliza a ação penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00007
Veja
:
(DENÚNCIA - OFERECIMENTO - INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO -PRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 52079-SP
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