HC 93698 / SPHABEAS CORPUS2007/0257531-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Impossibilidade do magistrado adentrar no próprio mérito da ação no momento da apreciação do sursis processual, sendo certo que a apreciação antecipada dos fatos e das provas coligidas na denúncia, mostra-se incompatível não só com a fase processual adequada, mas também com o propósito despenalizador da suspensão condicional do processo.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar a designação de audiência para a oferta da suspensão condicional do processo ao paciente, nos termos propostos pelo Parquet.
(HC 93.698/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Impossibilidade do magistrado adentrar no próprio mérito da ação no momento da apreciação do sursis processual, sendo certo que a apreciação antecipada dos fatos e das provas coligidas na denúncia, mostra-se incompatível não só com a fase processual adequada, mas também com o propósito despenalizador da suspensão condicional do processo.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar a designação de audiência para a oferta da suspensão condicional do processo ao paciente, nos termos propostos pelo Parquet.
(HC 93.698/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - APRECIAÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITODA DENÚNCIA) STJ - RHC 21445-BA, RHC 41660-SP
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