HC 94221 / SPHABEAS CORPUS2007/0265140-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO RELATIVO A APENAS PARTE DOS DÉBITOS VERIFICADOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA RELATIVA A DÉBITOS PARCELADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 303/2006 não gera a imediata extinção da punibilidade quanto aos débitos parcelados, exigindo-se a quitação das parcelas para tanto.
3. O parcelamento de apenas parte dos débitos constatados em procedimentos administrativos fiscais não é apto a impedir a continuidade das investigações em relação àqueles que não foram parcelados e nem pagos.
4. Havendo débitos não alcançados pelo parcelamento, bem como inadimplência em relação a alguns daqueles que foram parcelados, não há constrangimento ilegal na continuidade das investigações.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 94.221/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO RELATIVO A APENAS PARTE DOS DÉBITOS VERIFICADOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA RELATIVA A DÉBITOS PARCELADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 303/2006 não gera a imediata extinção da punibilidade quanto aos débitos parcelados, exigindo-se a quitação das parcelas para tanto.
3. O parcelamento de apenas parte dos débitos constatados em procedimentos administrativos fiscais não é apto a impedir a continuidade das investigações em relação àqueles que não foram parcelados e nem pagos.
4. Havendo débitos não alcançados pelo parcelamento, bem como inadimplência em relação a alguns daqueles que foram parcelados, não há constrangimento ilegal na continuidade das investigações.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 94.221/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassando-se
a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00034
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - NÃO ABRANGÊNCIA DO DÉBITO INTEGRAL -INVESTIGAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE) STJ - HC 130428-GO
Sucessivos
:
HC 46914 RS 2005/0135216-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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