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Jurisprudência


HC 95186 / MGHABEAS CORPUS2007/0278654-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. FUGA DO RÉU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 347 DO STJ. ILEGALIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O não conhecimento da apelação por deserção, diante da fuga do réu após interposto o recurso, constitui violação ao direito de defesa, sanável por meio de habeas corpus. 3. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Enunciado da Súmula 273 do STJ. 4. A verificação da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus. 5. Concedida a ordem para o processamento da apelação interposta pela defesa, a análise da incidência de causa de aumento no pode ser feita nesse habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o trânsito em julgado da condenação, para julgamento da apelação interposta pelo réu, excluída a deserção antes reconhecida. (HC 95.186/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhada pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que denegavam a ordem. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) É legal o não conhecimento de apelação por deserção, diante da fuga do réu após interposto o recurso, na hipótese em que inexistente, à época dos fatos, no momento da aplicação do artigo 595 do CPP, qualquer declaração de sua não recepção pela Constituição Federal de 1988. Isso porque não há como desconstituir decisão judicial que, em seu tempo, deu ao dispositivo legal a única interpretação que reinava mansamente na jurisprudência nacional.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000273 SUM:000347LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00595(ARTIGO 595 REVOGADO PELO ARTIGO 4º DA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00004
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DESERÇÃO - ARTIGO 595 DO CPP - DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELACF/1988) STF - HC 85961-SP(APELAÇÃO - FUGA DO RÉU - DESERÇÃO - ILEGALIDADE) STJ - HC 320034-MG, RHC 44665-RJ(CONDENAÇÃO - FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DOS DELITOS IMPUTADOS -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 43680-BA(VOTO VENCIDO - DESERÇÃO - ARTIGO 595 DO CPP - DISPOSITIVO VIGENTE ÀÉPOCA DOS FATOS) STJ - RHC 44665-RJ(VOTO VENCIDO - EFEITOS VINCULANTES DA DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA) STF - RE 730462-SP
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