HC 95811 / RSHABEAS CORPUS2007/0286362-7
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LEI N. 12.059/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
2. Deve o Tribunal a quo redimensionar a pena aplicada, tendo em vista que a atual jurisprudência desta Corte Superior assim sedimentou-se: "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014).
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena aplicada em relação aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme dispõe a Lei n. 12.015/2009, sopesando-se a pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, quando da fixação da pena-base, dado o reconhecimento de crime único entre as condutas, bem como reconhecendo a confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria.
(HC 95.811/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. LEI N. 12.059/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
2. Deve o Tribunal a quo redimensionar a pena aplicada, tendo em vista que a atual jurisprudência desta Corte Superior assim sedimentou-se: "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014).
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena aplicada em relação aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme dispõe a Lei n. 12.015/2009, sopesando-se a pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, quando da fixação da pena-base, dado o reconhecimento de crime único entre as condutas, bem como reconhecendo a confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria.
(HC 95.811/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00212 ART:00213(COM REDACAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO PARCIAL -CONTRIBUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA) STJ - HC 289943-SP, HC 246940-SP, HC 172012-SP, HC 268287-SP(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME ÚNICO - LEI12.015/2009) STJ - AgRg no AREsp 233559-BA, AgRg no REsp 1244888-RS, HC 202507-DF, AgRg no REsp 1354598-RS, REsp 1176752-RJ
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