HC 97004 / CEHABEAS CORPUS2007/0301191-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS QUE VEICULA FATOS E PEDIDOS ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A decisão denegatória de habeas corpus não impede nova impetração, desde que não se trate de mera reiteração da anterior.
3. Admite-se que o Ministério Público oponha embargos de declaração quanto a decisão proferida em sede de habeas corpus, com base no art. 129 da Constituição Federal, que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica.
4. Aos embargos de declaração, excepcionalmente, pode-se atribuir efeitos infringentes quando resultarem da declaração da decisão.
5. Verificada a existência de dois habeas corpus versando sobre a mesma matéria, acertada é a decisão que confere efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos do segundo julgado, fazendo prevalecer a decisão primeiro proferida.
6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 97.004/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS QUE VEICULA FATOS E PEDIDOS ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A decisão denegatória de habeas corpus não impede nova impetração, desde que não se trate de mera reiteração da anterior.
3. Admite-se que o Ministério Público oponha embargos de declaração quanto a decisão proferida em sede de habeas corpus, com base no art. 129 da Constituição Federal, que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica.
4. Aos embargos de declaração, excepcionalmente, pode-se atribuir efeitos infringentes quando resultarem da declaração da decisão.
5. Verificada a existência de dois habeas corpus versando sobre a mesma matéria, acertada é a decisão que confere efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos do segundo julgado, fazendo prevalecer a decisão primeiro proferida.
6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 97.004/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassada a
liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00129LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 681728-MS(MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS - LEGITIMIDADE PARAOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EDcl no HC 121433-SP(HABEAS CORPUS - DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM - COISA JULGADA) STF - HC 80620, RHC 16697
Sucessivos
:
RHC 24158 MG 2008/0157436-6 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:01/10/2015
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