HC 97020 / MGHABEAS CORPUS2007/0301263-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE MOTIM COMETIDO POR MILITAR DA RESERVA INVESTIDO EM MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO MINEIRA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Precedente da Suprema Corte reconheceu que a definição pela Constituição Estadual de prerrogativa de foro ao Deputado Estadual, no Tribunal de Justiça, prevalece mesmo ante crimes da jurisdição militar estadual.
3. Habeas corpus não conhecido, mas de ofício concedida a ordem para reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia, e atos decisórios subsequentes, com a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
(HC 97.020/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE MOTIM COMETIDO POR MILITAR DA RESERVA INVESTIDO EM MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO MINEIRA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Precedente da Suprema Corte reconheceu que a definição pela Constituição Estadual de prerrogativa de foro ao Deputado Estadual, no Tribunal de Justiça, prevalece mesmo ante crimes da jurisdição militar estadual.
3. Habeas corpus não conhecido, mas de ofício concedida a ordem para reconhecer a nulidade do recebimento da denúncia, e atos decisórios subsequentes, com a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
(HC 97.020/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, por maioria, a ordem de ofício, vencida a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator quanto ao não-conhecimento da ordem.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a competência para processar e julgar seus deputados
estaduais não abarca, nos crimes comuns (em oposição aos crimes
políticos), a 'competência das justiças especializadas', dentre as
quais inclui-se a Justiça Militar.
Destarte, contando o Estado de Minas Gerais com instância
castrense de segundo grau, ou seja, o Tribunal de Justiça Militar, é
deste, e não do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a competência
para julgar os crimes militares cometidos por militares - ainda que
detentores do cargo de deputado estadual".
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-MG CONSTITUIÇÃO DE MINAS GERAIS ART:00106 LET:A
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - MILITAR - DEPUTADOESTADUAL) STF - PET-QO 2020-MG(VOTO VENCIDO - JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA - MILITARES AFASTADOSDO SERVIÇO ATIVO ) STJ - CC 124284-SP, HC 286717-SP
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