HC 97268 / MTHABEAS CORPUS2007/0304189-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE MISERABILIDADE. AÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, no crime de atentado violento ao pudor, não havendo formalidade específica, a comprovação da miserabilidade da vítima e de sua família, pode ser feita por simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato, sendo desnecessária a apresentação do atestado de pobreza.
3. Mostra-se incabível afastar a hipossuficiência da vítima, reconhecida pelo Tribunal de origem pelo exame da prova dos autos, pois indevida revaloração probatória, descabida na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 97.268/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE MISERABILIDADE. AÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, no crime de atentado violento ao pudor, não havendo formalidade específica, a comprovação da miserabilidade da vítima e de sua família, pode ser feita por simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato, sendo desnecessária a apresentação do atestado de pobreza.
3. Mostra-se incabível afastar a hipossuficiência da vítima, reconhecida pelo Tribunal de origem pelo exame da prova dos autos, pois indevida revaloração probatória, descabida na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 97.268/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00225 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(MISERABILIDADE DA FAMÍLIA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DEFORMALIDADE) STJ - HC 59749-SP, HC 218016-RJ, HC 54148-DF, REsp 703025-PB, AgRg no REsp 1112200-CE STF - HC 88387
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