IF 110 / PRINTERVENÇÃO FEDERAL2011/0155511-6
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO.
1. Como é cediço, a intervenção federal é medida de natureza excepcional, porque restritiva da autonomia do ente federativo. As hipóteses de cabimento estão, portanto, previstas de forma taxativa na Constituição da República, em seu art. 34; e, na hipótese em questão, no inciso VI do mencionado artigo.
2. Vislumbra-se caso específico de intervenção federal por atentado à independência do Judiciário, pois os outros Poderes constituídos têm o dever de tomar atitude para "prover a execução de [...] ordem ou decisão judicial", quando a efetividade do pronunciamento judicial depender de atos executórios a cargo de algum deles.
3. A inércia imotivada ou por critérios de conveniência ou oportunidade equivale à anulação, ainda que parcial, da função típica do Judiciário de "dizer o direito", importando em um indesejável e crescente enfraquecimento de um dos Poderes da República. Transformam-se a coercibilidade e o comando inerentes aos provimentos judiciais em simples aconselhamento destituído de eficácia. Em um plano maior, verifica-se lesão a um dos princípios federativos: a independência e harmonia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2º da CF/88). É a negação do próprio Estado de Direito.
4. As alegações de que a Procuradoria Federal Especializada (INCRA) indeferiu o pedido de ratificação do título de domínio privado dos Requerentes e declarou nula a titulação estadual que inaugurou a cadeia dominial do imóvel não podem influir em proveito do ente federativo, pois não foi acompanhada de desconstituição judicial das matrículas em questão, razão pela qual permanecem hígidas até a presente data. Merece atenção o fato de que, por diversas vezes, o órgão especializado foi intimado para se manifestar acerca do ajuizamento de ação anulatória do título de propriedade do imóvel em questão, mas permaneceu inerte.
5. Nada obstante sua natureza excepcional, a intervenção se impõe nas hipóteses em que o Executivo estadual deixa de fornecer força policial para o cumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ.
6. Intervenção federal julgada procedente.
(IF 110/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO.
1. Como é cediço, a intervenção federal é medida de natureza excepcional, porque restritiva da autonomia do ente federativo. As hipóteses de cabimento estão, portanto, previstas de forma taxativa na Constituição da República, em seu art. 34; e, na hipótese em questão, no inciso VI do mencionado artigo.
2. Vislumbra-se caso específico de intervenção federal por atentado à independência do Judiciário, pois os outros Poderes constituídos têm o dever de tomar atitude para "prover a execução de [...] ordem ou decisão judicial", quando a efetividade do pronunciamento judicial depender de atos executórios a cargo de algum deles.
3. A inércia imotivada ou por critérios de conveniência ou oportunidade equivale à anulação, ainda que parcial, da função típica do Judiciário de "dizer o direito", importando em um indesejável e crescente enfraquecimento de um dos Poderes da República. Transformam-se a coercibilidade e o comando inerentes aos provimentos judiciais em simples aconselhamento destituído de eficácia. Em um plano maior, verifica-se lesão a um dos princípios federativos: a independência e harmonia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2º da CF/88). É a negação do próprio Estado de Direito.
4. As alegações de que a Procuradoria Federal Especializada (INCRA) indeferiu o pedido de ratificação do título de domínio privado dos Requerentes e declarou nula a titulação estadual que inaugurou a cadeia dominial do imóvel não podem influir em proveito do ente federativo, pois não foi acompanhada de desconstituição judicial das matrículas em questão, razão pela qual permanecem hígidas até a presente data. Merece atenção o fato de que, por diversas vezes, o órgão especializado foi intimado para se manifestar acerca do ajuizamento de ação anulatória do título de propriedade do imóvel em questão, mas permaneceu inerte.
5. Nada obstante sua natureza excepcional, a intervenção se impõe nas hipóteses em que o Executivo estadual deixa de fornecer força policial para o cumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ.
6. Intervenção federal julgada procedente.
(IF 110/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido de
intervenção federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00034 INC:00006 ART:00036 INC:00002LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-PR CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ ART:00101 INC:00006LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00022
Veja
:
(INTERVENÇÃO FEDERAL - INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL -DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL) STJ - IF 107-PR, IF 94-PR, IF 103-PR
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