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Jurisprudência


IF 115 / PRINTERVENÇÃO FEDERAL2014/0276027-3

Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. OITO ANOS DE INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DEFERIDA. I - BREVE RESUMO DA LIDE 1. No caso concreto, o pleito tem origem na ação de reintegração de posse 302/2008, que correu na Comarca de Pinhão/PR, em decorrência da invasão de três indivíduos, que construíram um barraco na "Fazenda São Miguel 2". Medida liminar de reintegração de posse foi exarada em outubro de 2008, ocasião em que a juíza de primeiro grau oficiou à Polícia Militar requisitando o auxílio de força policial. Embora regularmente intimados, os invasores não desocuparam o local. Em setembro de 2009, com o descumprimento reiterado da ordem judicial, assim como ocorreu em inúmeros outros processos da região, a parte interessante requereu remessa de ofício ao TJPR para analisar a viabilidade de intervenção federal. O Estado do Paraná afirmou, em agosto de 2011, ser necessário a realização de estudos e o planejamento de uma ação cautelosa para evitar confrontos. Defendeu inexistir omissão do Estado e relatou que os possuidores já não mantinham vínculo com o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Consoante relatório do 16º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, de agosto de 2011, nas proximidades do local havia cerca de trinta famílias e que cinco pessoas estavam na "Fazenda São Miguel 2" (fl. 88, e-STJ). Assim, a "Fazenda São Miguel 2" faz parte de um região em que há conflitos agrários sem que tenha sido oferecida uma solução palpável, não obstante INCRA e ICMBio tenham manifestado interesse em desapropriá-la (fls. 92, 121, e-STJ). Em fevereiro de 2012, a interessada assevera que o caso é "mais um entre várias intervenções federais propostas [...] que o colendo TJPR e, posteriormente, o STJ, por unanimidade, ratificaram a necessidade das intervenções para cumprimento da ordem judicial" (fl. 117, e-STJ). Abriu-se prazo quatro vezes para obtenção das informações (fl. 153, e-STJ). Oficiaram-se diversos órgãos. O Batalhão da Polícia Militar mais uma vez, afirmou serem necessárias diligências prévias e que o processo estava com superior hierárquico para análise. Às fls. 311-322, e-STJ, o TJPR deferiu o pedido e encaminhou os autos ao STJ, onde Estado do Paraná e INCRA tiveram mais uma oportunidade de se manifestarem e nada apresentaram de conclusivo. Dos documentos dos autos, conclui-se que não há mais negociação com o INCRA e que não há qualquer desapropriação em curso. 2. A intervenção federal é medida constitucional de natureza excepcional, pois suspende, ainda que temporariamente, a autonomia dos Estados-membros. A situação de fato é complexa, com variados enfoques e interesses a serem considerados. Entretanto, a excessiva demora em apresentar solução não é razoável no caso concreto. A requerente ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em outubro de 2008, mês em que recebeu do Estado a pretensa solução da controvérsia: uma decisão judicial, datada do mesmo mês de outubro, que lhe prometia a reintegração do imóvel ocupado. Entretanto, cerca de 9 (nove) anos após o Estado haver atendido [liminarmente] à pretensão da requerente, não há perspectiva de cumprimento do decisum. 3. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há mais de 20 (vinte) anos, vem sedimentando o entendimento de que a recalcitrância do Executivo paranaense no cumprimento das decisões judiciais questiona e enfraquece o Poder Judiciário, cujas decisões gozam de coercibilidade no intuito de promover a paz social e viabilizar a vida em sociedade. Há inúmeros precedentes analisados, entre outros proferidos pela Corte, todos referentes a invasões rurais no Estado do Paraná (IFs 1, 5, 8, 13, 14, 15, 16, 19, 22, 70, 76, 79, 86, 91, 94, 97, 100, 106, 107, 109, 110 e 116). 4. Ressalte-se que a questão social não mais pode servir de escudo para o descuido no cumprimento de decisões judiciais, uma vez que, não obstante haja pedido de intervenção do interessado em 2009, passados cerca de 9 (nove) anos após a liminar, ainda não se tem a mínima previsibilidade de seu cumprimento. Ademais, no imóvel discutido nos autos, a última notícia é da existência de apenas 5 (cinco) pessoas, não obstante o dado de 6,2 mil famílias acampadas no Estado (fl. 358, e-STJ). 5. Intervenção Federal no Estado do Paraná deferida, na forma dos arts. 34, VI, e 36, II, da Constituição de 1988. (IF 115/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente o pedido de intervenção federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Paulo de Tarso Sanseverino."

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00034 INC:00006 ART:00036 INC:00002LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00022
Veja : STJ - IF 107-PR, IF 110-PR, IF 116-PR
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