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Jurisprudência


IF 116 / PRINTERVENÇÃO FEDERAL2014/0305273-0

Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECUSA DE CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL PELO EXECUTIVO ESTADUAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não se pode olvidar que a intervenção federal é medida de natureza excepcional, uma vez que restritiva da autonomia do ente federativo e que suas taxativas hipóteses de cabimento estão previstas na Constituição Federal. 2. Firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a eventual inércia imotivada ou mesmo fundada em critérios de mera conveniência do Poder Executivo no cumprimento das decisões judiciais equivale, por certo, à usurpação do Poder Judiciário e, por consequência, a quebra de um dos pilares de sustentação do Estado Brasileiro - o princípio federativo da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), autorizando a intervenção. 3. In casu, a "política de não utilização da força policial na resolução de conflitos agrários adotada pelo Governo do Estado do Paraná" gera, ainda que de modo transverso, a recusa do cumprimento da decisão judicial que determinou a imediata reitegração de posse nos autos da ação nº 226/2006 do d. Juízo Único da Comarca de Barbosa Ferraz/PR. 4. Intervenção Federal procedente. (IF 116/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a intervenção federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00034 INC:00006
Veja : STJ - IF 94-PR, IF 103-PR, IF 100-PR, IF107-PR, IF 110-PR
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