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Jurisprudência


IJ 141 / MTINTERPELAÇÃO JUDICIAL2016/0164876-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO PRINCIPAL EM INSTÂNCIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A interpelação judicial se destina à prestação de esclarecimentos pelo demandado, a fim de eliminar dubiedade, equivocidade ou ambiguidade a respeito de fato jurídico relevante. 2. O processamento da interpelação judicial no STJ somente se justifica nos casos de sua competência originária para o processamento e julgamento da ação principal. 3. Petição inicial indeferida. (IJ 141/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu a petição inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (INTERPELAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAR) STJ - AgRg na IJ 117-RJ
Sucessivos : IJ 139 MT 2016/0164864-8 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:16/12/2016IJ 140 MT 2016/0164873-7 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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