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Jurisprudência


Inq 1052 / DFINQUÉRITO2015/0108996-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 1. Inquérito instaurado com vistas a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento dos crimes de estelionato e falsificação de documento público, descritos nos arts. 171 e 297 do Código Penal. 2. Depois de efetivadas várias diligências, o Ministério Público Federal consigna a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, reconhecendo, também, que não há, nos autos, indícios da prática dos crimes apontados, formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18, do CPP). 3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos como postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag.Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10/10/2005). 4. Demais disso, a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que "o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ 19/4/91). 5. Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que as provas coletadas, ao menos até o presente momento, são no sentido de que não há indícios suficientes da participação do investigado na prática de alegados delitos de estelionato e de falsificação de documento público. 6. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP. (Inq 1.052/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinar o arquivamento do inquérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Delson Lyra da Fonseca, pelo investigado.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00017LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00018 ART:00028
Veja : (MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVASPARA A CONTINUIDADE DAS DILIGÊNCIAS) STJ - Inq 456-DF, NC 65-PB, AgRg na NC 86-SP, NC 206-CE, Rp 213-AM, NC 198-PB, Rp 215-MT(MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO PENAL PÚBLICA) STF - INQ 510-DF
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