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Jurisprudência


Inq 1058 / DFINQUÉRITO2015/0129178-6

Ementa
INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE SE DIRIGE CONTRA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DO JUIZ NATURAL. ARTS. 96, II E 105, I, A DA CF/88. ART. 114, II, A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. MANIFESTAÇÃO DO MPF, PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, ELA WIECKO V. DE CASTILHO, PELA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO PRESIDENTE DO TJ/MS, PARA A CONSIDERAÇÃO QUE MERECER. 1. A competência originária do STJ é de matriz constitucional e nela não se inscreve a de processar e julgar, por crimes comuns, os membros do Ministério Público, senão somente, naquelas hipóteses distintas das previstas no art. 105, I, a da CF/88. 2. As regras de competência judicial corporificam parte essencial do justo processo e não podem ser alteradas a pretexto de celerizar ou facilitar o trâmite das ações; a infração aos requisitos do justo processo, além de nulificar o ato nele eventualmente produzido, contribui para erodir o prestígio, a autoridade e a eficácia das decisões judiciais. 3. Incompetência originária desta Corte Superior reconhecida, determinando-se a remessa do Inquérito à Presidência do TJ/MS, para a consideração que merecer. 4. Declarada a incompetência originária desta Corte Superior, de acordo com o Parecer da douta Vice-Procuradora-Geral da República. (Inq 1.058/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, declarou a incompetência do Tribunal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00096 INC:00003 ART:00105 INC:00001 LET:A ART:00125 PAR:00001LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-MS CONSTITUIÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL ART:00114 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00084
Veja : (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - HC 86001-RJ
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