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Jurisprudência


Inq 1119 / DFINQUÉRITO2016/0238212-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO, COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CPP. 1. Inquérito instaurado com vistas a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento do crime de corrupção passiva, descrito no art. 317 do Código Penal, consubstanciado em depósitos recebidos em conta bancária do agente público, cujos indícios iniciais deixavam em dúvida a origem dos valores recebidos. 2. Depois de efetivadas várias diligências, o Ministério Público Federal consigna a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, reconhecendo, também, que não há, nos autos, indícios da prática do crime apontado, formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18 do CPP). 3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos como postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag.Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10/10/2005). 4. Demais disso, a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que "o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ 19/4/1991). 5. Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que as provas coletadas, ao menos até o presente momento, são no sentido de que os depósitos efetivados na conta bancária do agente público decorrem de transação comercial lícita (venda de imóveis), justificando a existência da movimentação financeira em favor do investigado. 6. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18, do CPP. (Inq 1.119/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de arquivamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00018
Veja : STJ - NC 65-PB, AgRg na NC 86-SP, NC 206-CE, Rp 213-AM, NC 198-PB, RP 215-MT, Inq 456-DF STF - INQ 510
Sucessivos : Inq 1120 DF 2016/0238217-5 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:30/05/2017Inq 1121 DF 2016/0238225-2 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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