main-banner

Jurisprudência


IUJur no AREsp 573762 / SPINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0202062-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE SUSCITADO A DESTEMPO. NÃO CABIMENTO. 1. O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts. 476 do CPC e 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não na interposição do agravo regimental. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. (IUJur no AREsp 573.762/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00118
Veja : STJ - EDcl no AgRg no AREsp 113759-RS, AgRg nos EREsp 888654-ES, AgRg no REsp 183150-RS
Mostrar discussão