IUJur no REsp 1294470 / MGINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL2011/0286058-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE MANEJADO A DESTEMPO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts. 476 do CPC e 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não na interposição do agravo regimental" (IUJur no AREsp 573.762/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).
2. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
(IUJur no REsp 1294470/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE MANEJADO A DESTEMPO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts. 476 do CPC e 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não na interposição do agravo regimental" (IUJur no AREsp 573.762/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).
2. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
(IUJur no REsp 1294470/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00118
Veja
:
STJ - IUJur no AREsp 573762-SP, AgRg no AREsp702462-SP, AgRg no AREsp 641545-RS, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764-SP
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