MC 16976 / SPMEDIDA CAUTELAR2010/0102430-0
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. DESTRANCAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO. PERDA DE OBJETO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o abrandamento da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973 quando o recorrente demonstra a viabilidade do recurso especial e o perigo de que, com a sua retenção na origem, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Inadmitido pelo Tribunal de origem o apelo nobre para o qual se pretendia o imediato processamento e tendo sido apresentado o agravo cabível, há a perda parcial do objeto da ação cautelar.
3. A concessão de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido não se mostra teratológico, já que, como ali dito, "a questão atinente à utilização do método involutivo para a avaliação do imóvel expropriado deve ser aferida no curso do feito, pois demanda aprofundamento da prova, respeito ao contraditório, o que inviabiliza, nesse momento, a concessão da tutela antecipada", panorama diante do qual se constata que eventual reforma do julgado mostra-se atrelada à cognição acerca da existência dos pressupostos cautelares específicos da tutela antecipada, providência que demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Medida cautelar em parte prejudicada e, no mais, desprovida.
Prejudicado o agravo regimental.
(MC 16.976/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 08/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. DESTRANCAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO. PERDA DE OBJETO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o abrandamento da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973 quando o recorrente demonstra a viabilidade do recurso especial e o perigo de que, com a sua retenção na origem, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Inadmitido pelo Tribunal de origem o apelo nobre para o qual se pretendia o imediato processamento e tendo sido apresentado o agravo cabível, há a perda parcial do objeto da ação cautelar.
3. A concessão de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido não se mostra teratológico, já que, como ali dito, "a questão atinente à utilização do método involutivo para a avaliação do imóvel expropriado deve ser aferida no curso do feito, pois demanda aprofundamento da prova, respeito ao contraditório, o que inviabiliza, nesse momento, a concessão da tutela antecipada", panorama diante do qual se constata que eventual reforma do julgado mostra-se atrelada à cognição acerca da existência dos pressupostos cautelares específicos da tutela antecipada, providência que demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Medida cautelar em parte prejudicada e, no mais, desprovida.
Prejudicado o agravo regimental.
(MC 16.976/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 08/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicada em parte a
medida cautelar e, no mais, negar-lhe provimento e julgar
prejudicado o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 542, § 3º DO CPC/73 - MITIGAÇÃO -HIPÓTESE) STJ - AgRg na MC 23364-RS, AgRg na MC 20169-RJ(AÇÃO CAUTELAR - PERDA DO OBJETO) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AgRg na MC 20867-DF(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 364205-GO, AgRg na MC 20361-RS
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