MC 17015 / SPMEDIDA CAUTELAR2010/0108667-6
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA O AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Proferido o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial no Tribunal a quo, fica prejudicada a questão preliminar concernente ao não conhecimento da Medida Cautelar por força das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão objeto do REsp 555.827 determinou à autora o depósito em dinheiro do montante de R$ 16.000.000,00, a título de garantia, como condição para o afastamento do decreto de nulidade do registro de aquisição de parte ideal de terreno, cuja indisponibilidade foi estabelecida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e União Federal contra, dentre outros, a empresa OK Óleos Vegetais Ind. e Com. Ltda, proprietária original do imóvel.
3. A possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, como é o caso da fiança bancária ou do seguro garantia, tem sido uma tendência observada na legislação brasileira e revelada por dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 10.135/15), como os Arts. 533, §2º; 835, §2º e 848, parágrafo único.
4. A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar, por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida. Todavia, não há prejuízo quanto à eficácia da garantia e à tutela do crédito, uma vez que se trata de mecanismo que atende aos parâmetros do que se denomina garantia ideal.
5. Ainda que ressalvado meu entendimento, e o deste Superior Tribunal, no sentido de que a substituição de depósitos em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia não é procedimento que possa ser realizado sem a prévia anuência da Fazenda Pública (REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016), o fato é que, no caso dos autos, não se trata de substituição de garantia, pois o depósito em dinheiro ainda não foi efetivado. Além disso, a autora não figura na condição de parte, devedor ou executado na relação jurídica materializada na Ação Civil Pública; trata-se somente de terceiro afetado pela decretação de nulidade da alienação da parte ideal do terreno em que edificou Shopping Center na cidade de Brasília.
6. Importante considerar que, embora nossa legislação busque tutelar o interesse do credor, a regra geral é que não se deve proporcionar gravame injustificável ao devedor, o que ocorrerá quando, existindo mecanismos suficientes à tutela do crédito, opta-se por aquele que gerará consequências especialmente graves à manutenção de suas atividades. Trata-se do princípio da menor onerosidade ao devedor, que tem sido reconhecido por esta Corte em precedentes. (AgInt no REsp 1.290.362/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 29/6/2016; e AgRg na MC 23.906/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015 ) 7. Em suma, atento às peculiaridades do caso, considero que os requisitos para a tutela cautelar estão presentes, uma vez que, além do fumus boni iuris acima fundamentado, o periculum in mora é revelado pelos evidentes impactos que a disposição de montante de tal dimensão acarretará às atividades empresariais da autora.
8. Agravos Regimentais conhecidos e não providos. Medida Cautelar interposta por Iguatemi Empresa de Shopping-Centers S/A julgada procedente.
(MC 17.015/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA O AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Proferido o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial no Tribunal a quo, fica prejudicada a questão preliminar concernente ao não conhecimento da Medida Cautelar por força das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão objeto do REsp 555.827 determinou à autora o depósito em dinheiro do montante de R$ 16.000.000,00, a título de garantia, como condição para o afastamento do decreto de nulidade do registro de aquisição de parte ideal de terreno, cuja indisponibilidade foi estabelecida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e União Federal contra, dentre outros, a empresa OK Óleos Vegetais Ind. e Com. Ltda, proprietária original do imóvel.
3. A possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, como é o caso da fiança bancária ou do seguro garantia, tem sido uma tendência observada na legislação brasileira e revelada por dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 10.135/15), como os Arts. 533, §2º; 835, §2º e 848, parágrafo único.
4. A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar, por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida. Todavia, não há prejuízo quanto à eficácia da garantia e à tutela do crédito, uma vez que se trata de mecanismo que atende aos parâmetros do que se denomina garantia ideal.
5. Ainda que ressalvado meu entendimento, e o deste Superior Tribunal, no sentido de que a substituição de depósitos em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia não é procedimento que possa ser realizado sem a prévia anuência da Fazenda Pública (REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016), o fato é que, no caso dos autos, não se trata de substituição de garantia, pois o depósito em dinheiro ainda não foi efetivado. Além disso, a autora não figura na condição de parte, devedor ou executado na relação jurídica materializada na Ação Civil Pública; trata-se somente de terceiro afetado pela decretação de nulidade da alienação da parte ideal do terreno em que edificou Shopping Center na cidade de Brasília.
6. Importante considerar que, embora nossa legislação busque tutelar o interesse do credor, a regra geral é que não se deve proporcionar gravame injustificável ao devedor, o que ocorrerá quando, existindo mecanismos suficientes à tutela do crédito, opta-se por aquele que gerará consequências especialmente graves à manutenção de suas atividades. Trata-se do princípio da menor onerosidade ao devedor, que tem sido reconhecido por esta Corte em precedentes. (AgInt no REsp 1.290.362/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 29/6/2016; e AgRg na MC 23.906/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015 ) 7. Em suma, atento às peculiaridades do caso, considero que os requisitos para a tutela cautelar estão presentes, uma vez que, além do fumus boni iuris acima fundamentado, o periculum in mora é revelado pelos evidentes impactos que a disposição de montante de tal dimensão acarretará às atividades empresariais da autora.
8. Agravos Regimentais conhecidos e não providos. Medida Cautelar interposta por Iguatemi Empresa de Shopping-Centers S/A julgada procedente.
(MC 17.015/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar de Iguatemi Empresa de Shopping-Centers S/A; negou
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00533 PAR:00001 PAR:00002 ART:00835 PAR:00002 ART:00848 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - DEVEDOR) STJ - AgInt no REsp 1290362-RJ, AgRg na MC 23906-PB
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