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Jurisprudência


MC 17411 / DFMEDIDA CAUTELAR2010/0183587-4

Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARRESTO DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Cuida-se de caso em que, instaurado processo arbitral estrangeiro, o devedor deu início a alienações de bens da empresa ré, por ele controlada. Alienações que se acentuaram após a prolação da sentença arbitral, hoje já homologado na SEC 5692. 2. Confusão patrimonial entre os bens do devedor pessoa física e os bens da empresa ré (S/A Fluxo), da qual ele é sócio majoritário e controlador. Desconsidera-se a personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. Alienações que se deram em favor dos filhos, de empresa dos filhos e da ex-esposa do devedor, esvaziando o patrimônio imobiliário da empresa logo após instaurado o procedimento arbitral e especialmente logo após proferida a sentença arbitral capaz de reduzir o devedor à insolvência (mormente se somado o valor de tal condenação ao de outras provenientes de sentenças estrangeiras também já homologadas na SECs 6197 e 6079). Presentes os elementos que autorizam o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC/1973. 4. Não se pode negar ao processo arbitral as mesmas garantias executivas e acauteladoras colocadas à disposição daqueles que optam pela via judicial. 5. Medida cautelar procedente. Liminares confirmadas. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 3677/3681. (MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "Sendo a sentença estrangeira homologada pelo STJ título executivo judicial (art. 515, VIII, do CPC/2015), ao transitar em julgado o acórdão homologatório o credor interessado pleiteará o cumprimento definitivo da sentença estrangeira (art. 523 e ss. do CPC/2015). Caso, ainda antes do trânsito em julgado, queira o credor por sua iniciativa e responsabilidade dar início ao cumprimento da sentença, procederá nos termos dos arts. 520-522 do CPC/2015. Ainda, na hipótese da sentença estrangeira, o credor pode optar entre o juízo do domicílio do devedor ou pelo local onde se encontrem os bens sujeitos à execução (parágrafo único do art. 516)". "A peculiaridade do título executivo formado com a homologação da sentença estrangeira é que a fase de homologação e a fase de cumprimento de sentença passam-se em juízos diversos: enquanto a homologação se processa perante o STJ (art. 105, "i", da Constituição da República), o cumprimento da sentença se processa perante o juízo de primeiro grau de jurisdição (art. 965 do CPC/2015). E o provimento acautelador obtido com o arresto se estende até a satisfação final da integralidade do débito, exceto ao se fazerem presentes as condições para que a tutela cautelar seja revogada ou modificada (art. 296 do CPC/2015). Assim sendo, a partir do momento em que o credor dá início à fase de cumprimento (definitivo ou provisório) do título executivo, junto ao juízo de primeiro grau, passa a ser deste a competência para decidir acerca dos requerimentos formulados pelas partes relativas às medidas cautelares já deferidas ou por deferir. É o juízo de primeiro grau que será competente para decidir originariamente sobre quais bens preferencialmente recairão os atos executivos, bem como para decidir acerca de eventual concurso de credores [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00301 ART:00515 INC:00008 ART:00516 PAR:ÚNICO ART:00520 ART:00523 ART:00965 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:ILEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00593 INC:00002
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